segunda-feira, 10 de agosto de 2015

A ilegalidade das taxas das convenções coletivas de trabalho

Conforme precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho os empregadores não são obrigados a descontarem a reversão salarial e nem as chamadas taxas confederativas e negociais. A reversão salarial duas vezes por ano, a primeira delas acontece em maio, mas com o retardo das convenções, o desconto pode acontecer no mês subsequente. O primeiro percentual descontado é de 4,5%, isto no setor moveleiro, construção civil e demais categorias, e 4% também no mês de novembro no que se refere ao setor moveleiro em Arapongas. Em relação a taxa confederativa, ela só pode ser descontada do trabalhador associado, segundo decisão já consumada do Supremo Tribunal Federal na sua súmula 666 e súmula 40.
É importante alertar as empresas da responsabilidade de descontos indevidos, ou seja, de trabalhadores não associados, o qual o desconto é proibido. A nossa legislação conforme aConstituição Federal em seu artigo 5º , inciso 2º deixa bem claro, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não for em virtude de lei. Caso a empresa venha a fazer estes descontos indevidos, ela estará sujeita a devolução para o trabalhador, inclusive respondendo pelos últimos cinco anos de desses descontos ilegais. Conforme diz o artigo 462 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, já deixa bem claro, éproibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos dos dispositivos de lei. Sem contar ainda que a empresa pode responder criminalmente por apropriação indébita.
O único imposto que é obrigatórioa descontar dos trabalhadores é o Imposto Sindical que é de lei e o seu desconto acontece em março de cada ano, cujo dinheiro é destinado aos Sindicatos, de acordo com o artigo 582 da CLT.
Ascontribuições dos associados na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleia gerais dos sindicatos, conforme estabelece o artigo 545 da CLT diz: “Os empregadores ficam obrigados a descontar na Folha de Pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por esses notificados.
Segundo o ex-sindicalista aposentado, Manoel Francisco da Silva, conhecido como Manoel do Sindicato, qualquer desconto fora do que está exposto além do imposto Sindical, além da mensalidade do associado e sem a devida autorização do trabalhador nas taxas mencionadas é ilegal e devolutiva.“O que existe é que muitos trabalhadores ainda desconhece desta ilegalidade. Daqui para frente vamos orientar com mais frequência através de informativos os trabalhadores dos seus direitos sindicais”, afirmou o sindicalista aposentado.

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